CONVITE
“ É assegurado a todo adolescente o exercício do direito da defesa” (art. 110, 112 e 113 ECA).
O Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, integrante do Sistema Único de Assistência Social, constitui-se numa unidade pública estatal, pólo de referência, coordenador e articulador da proteção social especial de média complexidade, na perspectiva de potencializar e fortalecer sua função protetiva. Este Órgão presta atendimento prioritários a crianças, adolescentes e suas famílias nas seguintes situações:
ü Crianças e Adolescentes Vítimas de Abuso e Exploração Sexual;
ü Crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica (violência física, psicológica, sexual, negligência);
ü Famílias inseridas no Programa de Erradicação do Trabalho Infantil que apresentem dificuldades no cumprimento das condicionalidades;
ü Crianças e adolescentes em situação de mendicância; crianças e adolescentes que estejam sob “medida de proteção” ou “medida pertinente aos pais ou responsáveis”;
ü Crianças e adolescentes sob medida protetiva de abrigo, em famílias acolhedoras e reintegradas ao convívio familiar;
ü Adolescentes em cumprimento de medida sócioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunitário (MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE A FOME, 2010).
As medidas sócioeducativa, cujas disposições gerais encontram-se previstas nos arts. 112 a 130 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) são aplicáveis aos adolescentes que incidirem na prática de atos infracionais. A Medida Sócioeducativa é a manifestação do Estado em resposta ao ato infracional, cujo aplicação objetiva inibir a reincidência, desenvolvida com a finalidade pedagógico-educativa.
O CREAS oferece o acompanhamento da medida socioeducativa de Prestação de Serviço a Comunidade, onde o adolescente deverá realizar tarefas gratuitas de interesse publico em entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos bem como programas comunitários. E a Liberdade Assistida, onde o adolescente permanece em liberdade acompanhada por um orientador que geralmente é estabelecido pelo programa de execução da medida (Art. 118 e 119 do ECA).
De acordo com o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE (LEI Nº 12.594, DE 18 DE JANEIRO DE 2012), a Liberdade Assistida devem ser acompanhadas pelos técnicos; Assistente Social, Psicólogos, Pedagogos e orientadores sociais comunitários voluntários tendo a função de realizar acompanhamentos. O orientador social comunitário é incumbido de assegurar que os encontros com os adolescentes tenham frequência de, no mínimo, três vezes na semana. Recomenda-se que o orientador social tenha o seguinte perfil: maior de 21 anos, cidadão integrado na comunidade, idoneidade, motivação para o trabalho e não apresentar vícios que possam comprometer sua conduta perante o adolescente. Tem a função de auxiliar no acompanhamento e orientação ao adolescente e sua família, de forma mais sistemática, mobilizando-os e contribuindo para inseri-los, quando necessário, em programas socioassistenciais e de outras Políticas Públicas; supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar e fornecer informações acerca do cumprimento da medida e monitoramento dos encaminhamentos realizados. (SINASE, 2012).
Sendo assim, este convite tem por objetivo convidar a você para que venha ser um orientador Social Voluntario. As inscrições poderão ser feitas no CREAS, nos horários das 07h30min as 12h00min a partir de 18/07/2012 até 20/08/2012. Haverá uma capacitação no dia 23 e 24 de agosto as 07h30min, que para os acadêmicos valerá como hora extracurricular. Para mais informações entre em contato conosco.
Angra Luchi
Coordenadora das Medidas Socioeducativa
Josélia Brito Sousa
Diretora do CREAS
REFERENCIAS
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE/ lei 8.069/90- Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, Rondônia, 2010.
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE A FOME. Tipificação Nacional de Serviço Socioassistencias. Brasília, 2010.
SINASE, Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo. Secretaria especial dos direitos humanos/ lei nº 12.594. Brasília: junho, 2012.
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